Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 51/95 de 20 de Março A construção da nova ponte sobre o rio Tejo vem valorizar, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes.

O Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, obteve autorização para legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com aquele investimento, tendo em conta que os encargos de mais-valias anteriormente cobrados se devem ter como revogados.

A contribuição especial criada pelo presente diploma fará reverter para a comunidade, em geral, parte do benefício recebido pelos proprietários dos terrenos valorizados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos números 1 e 2 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Regulamento da Contribuição Especial, que consta do anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.° Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Regulamento referido no número anterior serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 3.° - 1 - A administração da contribuição a que se refere o presente diploma cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - A cobrança desta contribuição é da competência da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 4.° - 1 - A contribuição especial criada nos termos do presente diploma constitui receita do Estado e tem uma duração de 20 anos.

2 - Anualmente será transferido para os municípios das áreas em que for cobrada contribuição especial um montante equivalente a 30% do que aí for cobrado.

Art. 5.° A zona a que se refere o Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, tem os limites fixados no texto e na carta que constituem os anexos II e III do presente diploma e dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I Regulamento da Contribuição Especial CAPÍTULO I Incidência Artigo 1.° - 1 - A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados: a) Na área dos municípios de Alcochete, Montijo e Moita e das freguesias de Pinhal Novo e Rio Frio, do município de Palmela; b) Na área das freguesias de Palmela, Quinta do Anjo e Cabanas, do município de Palmela, e da freguesia de Samora Correia, do município de Benavente; 2 - A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior.

3 - A contribuição especial cobrada nos termos do presente Regulamento não poderá ser cobrada mais de uma vez sobre cada prédio.

Art. 2.° - 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária.

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