Decreto-Lei n.º 46/95, de 03 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 46/95 de 3 de Março Pelo Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro, foram estabelecidas medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes, bem como aos trabalhadores administrativos ao seu serviço. Essas medidas visavam responder às questões levantadas pela supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu, a partir de 1 de Janeiro de 1993. Nos termos do artigo 17.° desse decreto-lei, o respectivo regime especial de protecção seria aplicável pelo prazo de 24 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1993, terminando, assim, a sua vigência em 31 de Dezembro de 1994.

Subsistindo, porém, o condicionalismo que motivou a instituição de regimes especiais e, nomeadamente, a necessidade de facilitar a reconversão profissional dos trabalhadores e a diversificação da actividade das empresas de despachantes - e, bem assim, o imperativo de minorar o impacte social negativo no volume de emprego deste sector resultante da abolição das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens no espaço comunitário -, considera-se que é indispensável a prorrogação, por mais um ano, da vigência do Decreto-Lei n.° 25/93.

A prorrogação desse regime legal impõe, no entanto, que, por razões de justiça e racionalidade do sistema, se limite a frequência de acções de formação profissional àqueles que ainda não tenham tido oportunidade de as frequentar, estimulando os restantes a recorrer às medidas de apoio ao emprego.

Aproveita-se, ainda, a experiência suscitada pela aplicação deste diploma para clarificar, de forma expressa e em sede própria, o sentido do quadro legal aplicável à antecipação do direito à pensão de velhice, concretamente nos casos de exercício de actividade, pondo termo a dúvidas que se vinham manifestando.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Prorrogação de vigência É prorrogada por 12 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1995, a vigência do Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo2.° Antecipação do direito à pensão de velhice 1 - Apenas poderão beneficiar do regime de antecipação do direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro, os trabalhadores que à data de apresentação do respectivo requerimento se encontrem...

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