Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto de 1994
Decreto-Lei n.° 216/94 de 20 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, verificou-se a revogação do artigo 73.° do Estatuto Judiciário, norma que atribuía ao síndico de falências o encargo de legalizar os livros obrigatórios de escrituração das sociedades comerciais.
Já então, face à evolução do direito societário, não era essa a entidade mais vocacionada para tal tarefa. Além disso, as sociedades deviam previamente entregar os livros nas conservatórias do registo comercial para neles ser aposta a nota da matrícula, só depois sendo os mesmos apresentados à respectiva legalização.
Assim, no presente contexto, parece adequado que a legalização desses livros passe a efectuar-se apenas nas conservatórias do registo comercial e de um modo simplificado. Por outro lado, afigurou-se também correcto e oportuno estender tal legalização ao livro de actas da assembleia geral, onde ficam consignadas as deliberações que a múltiplos títulos à sociedade importa comprovar e, até, com uma credibilidade acrescida.
Aproveita-se também esta oportunidade para regulamentar uma actividade de foro extrajudicial: a nomeação de peritos independentes e de auditores de contas, a que se referem as 2.', 3.' e 6.' Directivas da Comunidade Europeia, no sentido de tais peritos serem 'nomeados ou reconhecidos por uma autoridade administrativa ou judiciária'.
Afigura-se importante facilitar às sociedades a nomeação dos referidos peritos e, ao mesmo tempo, aliviar a administração da justiça daquele encargo.
Assim, tal como em Espanha, importa cometer tal actividade às conservatórias do registo comercial, a cujas finalidades, aliás, se ajusta, contribuindo para o reconhecimento do espírito da lei e, do mesmo passo, auxiliando a actividade mercantil e o tráfico económico.
Por último, introduzem-se alterações em vários preceitos do Código do Registo Comercial, ora procurando adaptar o instrumento registral ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ora aligeirando o regime das publicações, com a inerente redução de custos para as empresas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 27.°, 29.°, 42.°, 46.°, 54.°, 55.°, 64.°, 69.° e 70.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° [...] ...........................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
A mudança de estabelecimento principal.
Artigo9.° [...] ...........................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
........................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção legalmente sujeito a registo; j) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da empresa, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação; l) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação da empresa, declararem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção; m) As decisões que ponham termo à acção de recuperação da empresa; n) [A anterior alínea l)]; o) [A anterior alínea m)].
Artigo10.° [...] ...........................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
A designação do gestor judicial, quando os poderes conferidos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO