Decreto-Lei n.º 108/94, de 23 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 108/94 de 23 de Abril Algumas competências do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, em matéria de ordenamento do território, encontram-se divididas entre as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

O Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) introduziu alterações na estrutura das comissões de coordenação regional (CCR), operando a transferência para estas de diversas competências até então exercidas a nível central, e criou, entre outras unidades orgânicas, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Se é certo que, na maioria dos casos, a lei delimita claramente a competência de cada um dos organismos referidos, sucede que em alguma legislação, em especial na legislação anterior ao Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, tal delimitação é, actualmente, menos precisa.

Por outro lado, aconteceu que o processo de planeamento urbanístico - quer ao nível de planos regionais, quer no que respeita a planos municipais - se encontra consideravelmente avançado, o que disponibiliza modelos de decisão mais objectivos e normas urbanísticas mais claras e acentua, consequentemente, a necessidade de uma delimitação precisa das competências.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - Ficam cometidas às comissões de coordenação regional as competências dos serviços com atribuições de planeamento, exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, previstas nos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945; b) Decreto-Lei n.° 37 251, de 28 de Dezembro de 1948; c) Decreto n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 44 258, de 31 de Março de 1962; d)...

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