Decreto-Lei n.º 302/93, de 31 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 302/93 de 31 de Agosto O Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, procedeu à fixação das obrigações mínimas para a adjudicação da zona de jogo do Estoril.

Nos termos daquele diploma, a concessionária da exploração permanente da zona de jogo vinculou-se à prestação de contrapartidas de interesse público, de entre as quais releva a que se traduz no pagamento anual de um valor igual a 50% das respectivas receitas brutas declaradas, após a dedução de certos encargos e pela forma prevista na correspondente disposição legal.

As importâncias assim percebidas têm-se destinado exclusivamente a subsidiar obras de interesse turístico a realizar nos municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Todavia, tem-se demonstrado como insuficiente e incompleta uma afectação unívoca da mencionada contrapartida que, contribuindo singularmente para a realização de infra-estruturas de interesse turístico e para a melhoria do património histórico e arquitectónico dos municípios que integram a zona de jogo - assim permitindo o aumento da qualidade da respectiva oferta turística -, não possa, em concomitância, destinar-se à sua promoção e, correlativamente, à atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros.

Por outro lado, a crescente competitividade dos mercados turísticos internacionais, a necessidade de se dinamizar o turismo interno - mercado de reconhecido potencial - e a circunstância de os municípios que integram a zona de jogo se configurarem como um particular produto turístico que, simultaneamente, alia o sol e praia à montanha e à existência de um significativo património histórico e cultural justificam que se subvencione a realização de planificadas e dinamizadas acções de promoção turística dos mesmos.

Assim, considerando o exposto, importa prever normativamente que parte das importâncias depositadas no Fundo de Turismo, por força da contrapartida mencionada...

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