Decreto-Lei n.º 296/93, de 25 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 296/93 de 25 de Agosto As novas realidades vigentes na área da saúde, em particular as decorrentes da lei orgânica do Ministério da Saúde e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, tornam necessária a reestruturação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.° 513-V/79, de 27 de Dezembro, adequando-o aos objectivos que deve prosseguir no domínio da orientação e avaliação das acções de gestão de recursos humanos, e no que respeita a quadros, carreiras, formação e exercício profissional do sector.

Por outro lado, e no pressuposto de que uma elevada qualificação e optimização dos recursos humanos será mais facilmente atingida através da concentração, num único órgão, de todas as acções de gestão desses mesmos recursos, o presente diploma procura acentuar tal aspecto, cometendo ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde as competências não descentralizadas.

De salientar, finalmente, que em ordem a uma maior operacionalidade se dota o Departamento de autonomia administrativa e se fixa uma estrutura que, embora disciplinada, é flexível e adaptável ao movimento e natureza das acções a prosseguir.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza e atribuições 1 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde, adiante designado por DRHS, é o serviço central de orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no que respeita a quadros e carreiras de pessoal, formação e exercício profissional, dotado de autonomia administrativa.

2 - Incumbe ao DRHS: a) Participar na definição e desenvolvimento da política de recursos humanos no sector da saúde; b) Participar no desenvolvimento e na aplicação dos regimes de carreiras profissionais no SNS; c) Participar na criação de regras relativas às profissões no sector da saúde e acompanhar as condições do seu exercício, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outros serviços; d) Organizar um registo dos profissionais de saúde, quando este não seja das atribuições de outras entidades; e) Participar no estudo e na aplicação das normas relativas à livre circulação de profissionais de saúde no âmbito da Comunidade Europeia; f) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal do SNS; g) Orientar e avaliar o ensino ministrado nas escolas dependentes do Ministério da Saúde; h) Participar nos processos de negociação colectiva com vista à elaboração da legislação relativa aos profissionais de saúde incluídos em corpos especiais.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 2.° Órgão O DRHS é dirigido por um director-geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT