Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 04 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 274-C/93 de 4 de Agosto O presente diploma define as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, permitindo a celebração do respectivo contrato.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovadas as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.° A concessão rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.° 274-B/93, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 274-A/93, de 4 de Agosto.

Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 285/90, de 18 de Setembro.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais BASE I Objecto da concessão 1 - O contrato de concessão tem por objecto a concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

2 - Inclui-se no objecto da concessão: a) O aprovisionamento de gás natural, no estado gasoso (GN) ou líquido (GNL), e a sua colocação em território nacional; b) As actividades de recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação de GNL; c) O transporte, armazenagem e fornecimento de GN em alta pressão; 3 - O aprovisionamento pressupõe que a concessionária assegure a aquisição de gás natural, no estado gasoso ou líquido, e o seu transporte até ao território nacional, respectivamente, através da ligação do gasoduto a redes de transporte situadas em países terceiros ou por via marítima.

4 - Precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, dada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão ou dos clientes ou, ainda, na possibilidade de melhor aproveitamento dos meios e produtos da concessão, desde que essas actividades não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço.

BASE II Âmbito da concessão 1 - A concessionária obriga-se a fornecer GN às entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural e aos grandes consumidores directos, em conformidade com os respectivos contratos de fornecimento.

2 - São considerados grandes consumidores directos as entidades que consumam, anualmente, quantidades de GN superiores a 2 000 000 m3 (normais).

3 - A concessão abrange o fornecimento de GN às entidades referidas no n.° 1 que operem na área dos municípios constantes da portaria referida no n.° 4, adiante designada por área inicial da concessão.

4 - A área da concessão é definida por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

5 - Mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia e contrato celebrado caso a caso, a concessionária pode fornecer GN a consumidores individualizados existentes em áreas não abrangidas pela concessão.

BASE III Construção e instalação da rede de alta pressão 1 - Constitui atribuição da concessionária a construção e instalação do gasoduto e demais infra-estruturas e equipamentos necessários à implantação da rede de transporte de GN em alta pressão, bem como a respectiva manutenção e reparação.

2 - Constitui ainda atribuição da concessionária a construção de um ou mais terminais de GNL e a instalação dos respectivos equipamentos, bem como a sua manutenção e reparação.

3 - A atribuição a que se refere o n.° 1 é de prossecução obrigatória e imediata.

4 - A prossecução da atribuição a que se refere o n.° 2 só se torna obrigatória após prévia notificação do Ministro da Indústria e Energia justificada por razões de interesse público.

5 - A concessionária deve prestar uma caução de montante equivalente de 20 milhões de contos como garantia da boa e oportuna execução e implantação da rede de transporte em alta pressão.

6 - A caução a que se refere o número anterior poderá ser reduzida proporcionalmente ao valor dos trabalhos a executar, por uma ou mais vezes, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, quando for verificado pela Direcção-Geral de Energia que o valor estimado da rede de transporte a construir é inferior ao garantido pela caução, excluídos os terminais.

BASE IV Prazo de concessão 1 - A concessão terá a duração de 35 anos contados da data da assinatura do respectivo contrato.

2 - No cômputo do prazo da concessão não se contam os atrasos na implantação de infra-estruturas devidos a: a) Casos de força maior; b) Acções ou omissões imputáveis ao concedente que contrariem a lei ou o contrato de concessão; c) Suspensões da construção determinadas pelo concedente, por razões de interesse público e que não sejam devidas a incumprimento da lei ou do contrato por parte da concessionária; d) Quaisquer outras circunstâncias consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia; 3 - A concessionária deve notificar o concedente, através da Direcção-Geral de Energia, de quaisquer factos que ocorram, e que, nos termos do número anterior, sejam susceptíveis de suspender o prazo da concessão.

BASE V Serviço público 1 - A concessionária deve desempenhar as actividades concedidas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço e adoptar, para o efeito, os melhores meios geralmente utilizados na indústria do gás.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, nomeadamente por via regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual, desde que a concessionária, neste último caso, não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira.

BASE VI Princípios aplicáveis às relações com os clientes 1 - A concessionária não pode recusar o fornecimento ou acréscimos de fornecimento de GN aos clientes referidos na base II que satisfaçam as condições legais e os regulamentos aplicáveis, devendo, no caso de a procura exceder a sua capacidade de resposta imediata, dar preferência no fornecimento às concessionárias de distribuição regional, aos grandes consumidores directos por ela já anteriormente abastecidos e a novos grandes consumidores directos, por esta ordem.

2 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento entre os clientes que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares, tais como os respeitantes a prazo, lugar ou interruptibilidade próprios de cada um dos contratos de fornecimento ou de circunstâncias técnicas como a pressão e os diagramas de carga, diários ou anuais.

BASE VII Exclusivo 1 - As actividades de transporte e fornecimento de GN em alta pressão referidas na alínea c) do n.° 2 da base I são exclusivo da concessionária, assegurando o concedente o seu não exercício por parte de terceiros na área de concessão.

2 - O regime definido no número anterior pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela Comunidade Europeia e aplicável ao Estado Português, podendo designadamente permitir a terceiros a utilização da rede de transporte.

CAPÍTULO II Dos bens e meios afectos à concessão BASE VIII Bens e meios afectos à concessão 1 - Consideram-se afectos à concessão os seguintes bens que constituem a rede de alta pressão: a) O gasoduto, integrado pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida necessários à operação do sistema de transporte de GN em alta pressão e os postos de redução de pressão de 1.' classe nos quais se concretiza o fornecimento aos clientes referidos na base II; b) O terminal ou terminais de recepção de GNL e as instalações de armazenagem, regaseificação e tratamento; c) As cavernas de armazenagem subterrânea de GN; 2 - Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior e as respectivas servidões; b) Outros bens móveis ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT