Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 146/93 de 26 de Abril A Lei de Bases do Sistema Desportivo atribui ao Estado a tarefa de promover a institucionalização e a regulamentação de um sistema de seguro desportivo e determina a obrigatoriedade para os praticantes enquadrados na prática desportiva formal e para os agentes desportivos sujeitos a situações especiais de risco.

As particulares exigências da alta competição levaram aquela Lei de Bases a prever, para os respectivos praticantes, um conjunto de medidas especiais de apoio, onde se inclui o seguro desportivo de alta competição, a que o Decreto-Lei n.° 257/90, de 2 de Agosto, deu carácter obrigatório.

O presente diploma regulamenta o seguro desportivo com base na experiência adquirida com a aplicação destes diplomas e nos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Entre as suas principais linhas de força destaca-se a organização de um seguro desportivo de grupo, a efectivar pelas federações, destinado aos praticantes e agentes desportivos não profissionais; a obrigatoriedade de seguro desportivo para todos os praticantes profissionais, a subscrever pelo próprio praticante ou pelo respectivo clube ou sociedade com fins desportivos ou seus agrupamentos; a instituição de um esquema de apoio mais alargado a favor dos praticantes de alta competição não profissionais, em que se conjugam medidas de natureza seguradora e de apoio social; a criação do seguro obrigatório de provas desportivas, a subscrever por quaisquer entidades que promovam ou organizem competições abertas ao público; a simplificação dos processos de adesão ao seguro desportivo e de definição dos critérios de comparticipação no respectivo prémio; e ainda o direito de opção, reconhecido ao agente desportivo, relativamente a esquemas seguradores alternativos capazes de proporcionar nível igual ou superior de cobertura.

O presente diploma foi objecto de debate na Comissão para o Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos beneficiários.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - O presente diploma regula o seguro desportivo.

2 - O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes e viagens em qualquer parte do mundo.

3 - Os...

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