Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 122/93 de 16 de Abril A crescente importância do sector geológico e mineiro e da respectiva indústria extractiva no contexto económico nacional, as novas formas de relacionamento da Administração com as empresas e associações do sector e ainda as alterações orgânicas introduzidas no Ministério da Indústria e Energia pelo Decreto-Lei n.° 206/89, de 27 de Junho, obrigam a que se proceda à reorganização do serviço central competente - a Direcção-Geral de Geologia e Minas- constante do Decreto Regulamentar n.° 46/83, de 8 de Junho.

O nosso país detém um importante património em termos de recursos geológico-mineiros, apresentando-se mesmo, em alguns deles, como o principal produtor no espaço da Comunidade europeia.

Assume, igualmente, a maior relevância o papel que o conhecimento geológico e geofísico do território nacional desempenha na correcta resolução das questões relacionadas com as águas subterrâneas, implantação de grandes obras de engenharia, protecção do ambiente e ordenamento territorial, impondo-se, assim, o incremento das actividades do sector com vista ao adequado acompanhamento do desenvolvimento do País.

Toda a actividade do sector foi, entretanto, objecto de enquadramento legal, conferido pelos Decretos-Leis números 86/90 a 90/90. Cumpre agora criar condições institucionais para o melhor conhecimento dos recursos, sua valorização e gestão, bem como para o desenvolvimento e apoio às actividades industriais que os utilizam.

Ao nível das relações com os meios empresariais, vinha-se impondo a existência de um organismo regido pelos modernos conceitos de gestão pública, com capacidade para promover, gerir e coordenar estudos e pesquisas nos domínios da geologia e da hidrogeologia, bem como no âmbito da revelação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos do País.

Por outro lado, em termos de reorganização do Ministério, a nova distribuição de atribuições entre os serviços centrais e regionais leva à readequação das missões relacionadas com a gestão dos recursos geológicos, centrando-se nos primeiros as funções normativo-regulamentares e de coordenação.

O presente decreto-lei vem responder às necessidades referidas com a criação do Instituto Geológico e Mineiro.

O Instituto Geológico e Mineiro é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prevalecendo, na respectiva estruturação, o princípio da clara demarcação entre as áreas técnico-científica e técnico-administrativa, o que permite o respeito pelas características próprias de cada uma e potencia as suas inter-relações pela coexistência na mesma entidade.

Para a prossecução dos objectivos do Instituto, prevêem-se como vias preferenciais de actuação: O incremento do conhecimento geológico do território nacional e o desenvolvimento de bases de dados geológicos mineiros e geofísicos acessíveis aos utilizadores; O reforço das ligações à indústria extractiva, apoiando a sua reestruturação, tendo em conta o recente quadro regulamentar sobre recursos geológicos e as preocupações de segurança, protecção ambiental e ordenamento do território; A identificação do Instituto Geológico e Mineiro como o nó especializado de uma rede de centros tecnológicos e outras entidades com vocação específica no âmbito dos recursos geológicos, que vêm vindo a ser criados, e com os quais deve coordenar acções e desenvolver a cooperação interinstitucional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Criação e natureza 1 - É criado o Instituto Geológico e Mineiro, adiante abreviadamente designado IGM, organismo responsável pelo conhecimento e investigação da infra-estrutura geológica do território nacional e plataforma continental e pelos estudos de revelação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos do País, bem como pela concepção e execução de políticas no âmbito da indústria extractiva.

2 - O IGM é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

Artigo 2.° Tutela No desempenho da sua actividade, o IGM está sujeito à tutela do Ministro da Indústria e Energia, a qual compreende: a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linhas prioritárias de actuação do IGM; b) A aprovação dos projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades anuais e plurianuais; c) A definição da política geral de preços, em articulação com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços; d) A aprovação da aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, bem como da contracção de empréstimos; e) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção; f) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 3.° Atribuições São atribuições do IGM: a) Contribuir para a definição e implementação da política relativa ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos; b) Propor a legislação reguladora da actividade extractiva e velar pelo seu cumprimento; c) Conduzir a negociação e preparação dos contratos administrativos de outorga de direitos sobre recursos geológicos e acompanhar a respectiva execução; d) Elaborar orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à gestão dos recursos geológicos nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (MIE); e) Proceder à investigação geológica e hidrogeológica e ao conhecimento geomineiro sistemático do território nacional e da plataforma continental e realizar a respectiva cartografia; f) Promover e executar acções necessárias à pesquisa, inventariação, aproveitamento, protecção e valorização de recursos geológicos susceptíveis de interesse económico, incluindo os do solo e subsolo marinho; g) Desenvolver acções no âmbito dos sistemas de qualidade, tendo em vista uma correcta caracterização dos recursos geológicos e o controlo das condições ambientais nos locais de trabalho; h) Coligiar e integrar os dados resultantes das actividades, geológicas e hidrogeológicas, de geofísica, de prospecção, avaliação e exploração, próprias e externas, por forma a garantir a existência de um sistema de informação geológica e mineira a nível nacional; i) Assegurar a ligação e cooperar com entidades nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios da informação e da investigação relativas à geologia, à geofísica e aos recursos geológicos; j) Apoiar as unidades industriais do sector, visando a melhoria das suas condições de operação e dos processos produtivos; l) Cooperar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do ambiente na investigação e definição de formas de compatibilização com o aproveitamento dos recursos.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e sua competência SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 4.° Órgãos e serviços 1 - Os órgãos do IGM são o conselho directivo e a comissão de fiscalização.

2 - Os serviços do IGM agrupam-se por áreas de actividades afins, nos termos dos números seguintes.

3 - São serviços da área técnico-administrativa: a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística; b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos; c) A Direcção de Serviços de Gestão; 4 - São serviços da área técnico-científica: a) O Departamento de Geologia; b) O Departamento de...

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