Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 87/93 de 23 de Março A realização, em Portugal, da última exposição de âmbito mundial deste século, a EXPO 98, implica, da parte de todos os poderes públicos envolvidos, o esforço necessário à reunião dos meios necessários para garantir o êxito de um evento que, pela sua projecção internacional, responsabilizará particularmente o País perante a comunidade internacional.

Para além dos inúmeros problemas que a ocupação do solo pelas estruturas e equipamentos que constituirão a base da exposição gera, importa desde já definir, com rigor, a área destinada à realização das mais relevantes iniciativas.

O processo de candidatura à realização da EXPO 98 e o diálogo que o Governo manteve com as autarquias locais levaram à opção pela zona ribeirinha do Tejo, abrangendo território dos municípios de Lisboa e de Loures.

E, quanto a esta área, a realização da EXPO 98 oferece uma oportunidade irrepetível para promover um adequado reordenamento urbano, tanto pela renovação de um tecido urbano onde se observam preocupantes índices de degradação, designadamente ambiental, como pelo propiciar de uma importante valorização das zonas ribeirinhas, integradas no domínio público e actualmente geridas pela Administração do Porto de Lisboa.

O presente diploma, para além de aprovar a localização da EXPO 98, procede, em conformidade com os artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (lei dos solos), à definição de medidas preventivas de utilização do solo urbano a afectar à realização daquele evento até à sua expropriação, se necessária, evitando-se deste modo, operações urbanísticas que, se consentidas, decerto que originariam maiores dificuldades.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A zona reservada à instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98 e à futura reconversão urbana das áreas respectivas corresponde à que se encontra delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - Até declaração de utilidade pública dos terrenos integrados na zona definida na planta constante do anexo I, é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:

  1. A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; b) A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes; c) Alterações...

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