Decreto-Lei n.º 65/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 65/93 de 10 de Março Com o presente diploma legal dá-se execução à autorização legislativa constante da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, na parte que respeita ao mecenato cultural.

Fundamentalmente, cria-se um benefício fiscal específico para todas as contribuições mecenáticas destinadas à realização do evento denominado 'Lisboa - Capital Europeia da Cultura de 1994', equiparam-se os regimes de tratamento fiscal favorável em sede de IRS e IRC e institui-se um sistema de majorações que permitem a participação dos cidadãos e das empresas nas tarefas de desenvolvimento cultural que sejam levadas a cabo por particulares ou por entes públicos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 38.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 145/92, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, sem qualquer dos limites referidos no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS ou no n.° 1 do artigo 39.° do CIRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.

Art. 2.° Os artigos 39.° e 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 39.° [...] 1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 4o/oo do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - São considerados custos ou perdas do exercício os donativos às...

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