Decreto-Lei n.º 60/93, de 03 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 60/93 de 3 de Março A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na ordem jurídica interna de condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional específicas para os nacionais dos Estados membros.

Essas condições foram definidas no Decreto-Lei n.° 267/87, de 2 de Julho, cujo conteúdo teve em consideração os períodos transitórios previstos no próprio Acto de Adesão em matéria de livre circulação de trabalhadores.

Com a publicação do Regulamento (CEE) n.° 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, foi antecipado para 31 de Dezembro de 1991 e para 31 de Dezembro de 1992 o final dos períodos transitórios acordados, o que implica que a partir das citadas datas os nacionais dos outros Estados membros, com excepção do Luxemburgo, no primeiro caso, e os nacionais do Luxemburgo, no segundo caso, passem a beneficiar em Portugal das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e da Directiva n.° 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, do Conselho, cuja aplicação havia sido diferida para o final dos períodos transitórios.

Por outro lado, considera-se igualmente oportuno assegurar desde já o cumprimento das Directivas do Conselho números 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que prevêem a concessão do direito de residência aos nacionais dos Estados membros que dele não beneficiavam no quadro comunitário.

Para além das disposições de direito comunitário derivado acima citadas, acolhe-se no presente diploma o regime que já vigorava por força das Directivas do Conselho números 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, 72/194/CEE, de 18 de Maio de 1972, 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, e 75/34/CEE e 75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, e do Regulamento (CEE) n.° 1251/70, de 29 de Junho de 1970, da Comissão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia e seus familiares.

Artigo 2.° Conceitos legais Na acepção do presente diploma entende-se por: a) Estado membro, qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção de Portugal; b) Trabalhador sazonal, aquele que exerça uma actividade assalariada de carácter sazonal cuja duração não exceda oito meses.

Artigo 3.° Âmbito pessoal de aplicação Podem entrar e permanecer em território nacional, observadas as condições previstas no presente diploma: a) Os trabalhadores assalariados nacionais de um Estado membro; b) Os nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços; c) Os nacionais de um Estado membro que, tendo exercido na Comunidade uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados, sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9.°; d) Os estudantes nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9.°; e) Os nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9.°; f) O cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a cargo das pessoas referidas nas alíneas a) e b); g) O cônjuge e descendentes a cargo de pessoas referidas nas alíneas c) e e); h) O cônjuge e filhos a cargo das pessoas referidas na alínea d); i) Os ascendentes das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e e) ou dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo; j) Qualquer outro familiar das pessoas referidas nas alíneas a) e b) ou do respectivo cônjuge, desde que esteja a seu cargo ou que com elas viva em comunhão de habitação no país de origem.

Artigo 4.° Entrada 1 - É admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos: a) Dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3.°; b) Dos familiares referidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.°, desde que sejam nacionais de um Estado membro; 2 - Os familiares referidos no artigo 3.° que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos em território nacional ao abrigo da lei geral, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais serão concedidos gratuitamente.

CAPÍTULO II Direito de permanência a título definitivo Artigo 5.° Titularidade 1 - Gozam do direito de permanecer a título definitivo em território nacional o trabalhador assalariado e o titular do direito de estabelecimento que: a) No momento em que cessarem a sua actividade, tenham atingido a idade prevista na lei portuguesa para beneficiar de uma pensão de velhice e que, tendo residido ininterruptamente em território nacional há mais de três anos, aí exerceram a sua actividade durante os últimos 12 meses; b) Cessarem o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que tenham residido em território nacional sem interrupção há mais de dois anos; c) Após três anos de actividade e de residência ininterruptas no País, exercerem a sua actividade...

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