Decreto-Lei n.º 58/93, de 01 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 58/93 de 1 de Março O Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.° 55/78, de 27 de Junho, lançou as bases da estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, determinando, no n.° 2 do seu artigo 19.°, que os centros regionais de segurança social integram os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.

Na sequência daquele diploma legal, veio o Decreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro, fixar as formas de integração, bem como o alcance de cada uma delas.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março, que estabelece a orgânica dos centros regionais de segurança social, reforça, no n.° 2 do seu artigo 2.°, a ideia de integração nos mesmos de todos os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.

A integração foi-se desenvolvendo de modo gradual, mantendo-se, contudo, alguns serviços oficiais e estabelecimentos integrados apenas funcionalmente, pelo que urge proceder à sua integração completa nos respectivos centros regionais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - São integrados orgânica e funcionalmente: a) No Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra; b) No Centro Regional de Segurança Social de Leiria, o Lar Residencial de Alcobaça; c) No Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Lisboa, a Mansão de Santa Maria de Marvila e os Recolhimentos da Capital; d) No Centro Regional de Segurança Social do Porto, o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto e o Lar Residencial das Fontainhas; 2 - As atribuições e competências, bem como os...

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