Decreto-Lei n.º 169/92, de 08 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 169/92 de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 331/91, de 9 de Outubro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à livre prestação de serviços no espaço comunitário, no que respeita à celebração de contratos de seguro nos ramos 'Não vida'.

Nos termos do disposto na referida legislação e em conformidade com a mencionada directiva, encontravam-se excluídos do âmbito de aplicação daqueles diplomas os contratos de seguro que cobrissem o risco de responsabilidade civil automóvel (excluindo a responsabilidade do transportador) conforme a classificação constante do ponto A.10 do anexo à Directiva n.º 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973.

Tendo sido ultrapassadas as razões que inviabilizavam o enquadramento daquele ramo no regime da livre prestação de serviços, urge transpor para o direito interno a Directiva n.º 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que o consagrou, incluindo no referido regime a responsabilidade civil resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, salvaguardando as características específicas desse ramo de seguro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 34.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Os riscos que respeitam aos ramos de seguros referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, de acordo com o critério referido no número seguinte.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 4.º [...]...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT