Decreto-Lei n.º 170/92, de 08 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 170/92 de 8 de Agosto Os princípios e regras gerais a observar na rotulagem dos géneros alimentícios estão consagrados no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 79/112/CEE, de 18 de Dezembro, o qual foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro.

Entretanto, e no âmbito da preparação do mercado único europeu, foram publicadas as Directivas n.os 86/197/CEE, de 29 de Maio, 87/250/CEE, de 30 de Abril, 89/395/CEE, de 30 de Junho, 89/396/CEE, de 30 de Junho, 91/72/CEE, de 15 de Fevereiro, e 91/238/CEE, de 22 de Abril, cujo conteúdo importa transpor para o direito interno.

Em simultâneo com a adopção destas disposições de âmbito comunitário, a vigência dos citados diplomas aconselha que sejam mantidas ou alteradas outras de iniciativa nacional.

Mantendo-se o princípio orientador da desregulamentação do ordenamento jurídico, o presente diploma apenas estabelece os princípios e regras técnicas básicas a observar na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, remetendo-se a respectiva regulamentação para posterior portaria, de forma a acompanhar, com a necessária flexibilidade e oportunidade, a evolução conceptual registada nesta matéria, sem prejuízo da salvaguarda de uma adequada informação ao consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidadessimilares.

3 - O presente diploma não se aplica aos produtos do sector vitivinícola.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto neste decreto-lei e legislação complementar, entende-sepor: a) Rotulagem - conjunto de menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto; b) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento; c) Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja aberta ou alterada; d) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado; e) Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género, não abrangendo as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas; f) Auxiliar tecnológico - toda a substância, utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas...

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