Decreto-Lei n.º 106/91, de 12 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 106/91 de 12 de Março Por ter sido expressamente reconhecida, no preâmbulo da respectiva lei orgânica, a necessidade de criar mecanismos eficazes e aliciantes para a profissionalização do pessoal técnico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, estabeleceu que 'os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Guarda Fiscal (GF) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) poderão transitar para os quadros do SEF nas condições a definir por diploma legal'.

Importa, pois, fixar as condições adequadas à concretização daquele objectivo, tendo em consideração que os referidos oficiais têm desempenhado, praticamente desde a criação, em 1976, do Serviço de Estrangeiros, cargos dirigentes - director de serviços e director regional - de grande relevo na estrutura e no funcionamento do Serviço.

Tendo em conta as soluções consagradas, ao nível geral da função pública, pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, entretanto alteradas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e no âmbito específico do Ministério da Administração Interna, pelo Estatuto da Polícia de Segurança Pública (artigo 114.º), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, considera-se adequado possibilitar a integração dos referidos oficiais na categoria de inspector-coordenador, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Agosto, prevendo-se, para isso, o aumento de seis daqueles lugares, a extinguir quando vagarem.

Os relevantes serviços já prestados ao SEF e a longa experiência profissional adquirida no exercício de funções dirigentes constituem garantia de que a solução agora consagrada corresponde a uma imperiosa necessidade do serviço e contribuirá decisivamente para a sua automatização institucional e para a estabilidade profissional dos oficiais abrangidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Guarda Fiscal (GF) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, se encontravam colocados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em qualquer dos cargos do pessoal dirigente constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, podem transitar para a carreira de investigação e fiscalização do SEF, nos termos do presente diploma, caso se...

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