Decreto-Lei n.º 103/91, de 08 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 103/91 de 8 de Março De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República, os consumidores têm, entre outros, o direito à reparação de danos.

De igual modo, o n.º 3 do mesmo preceito consagra o direito das associações de consumidores ao apoio do próprio Estado.

Sendo assim, o consumidor que se socorra dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, o qual obtém do tribunal de pequenos conflitos sentença condenatória favorável, tem já um direito concreto que merece ser juridicamente acautelado. Por isso, não se justifica que, na execução de tal decisão condenatória, ainda deva sujeitar-se a outras e novas despesas judiciais, nomeadamente ao prévio pagamento de preparos e custas.

Prevê-se, por outro lado, para breve a criação de novos centros de arbitragem de conflitos de consumo, pelo que se impõe acautelar desde já que a execução das decisões dos tribunais arbitrais respectivos venha a beneficiar da mesma isenção.

Assim: Nos...

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