Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 140/90 de 30 de Abril A Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), regulamentou o direito dos consumidores à protecção da saúde e segurança, consagrado no artigo 60.º da Constituição.

O artigo 6.º da citada Lei n.º 29/81 prevê o estabelecimento de medidas específicas de prevenção de riscos relativos à utilização, entre outros bens, de brinquedos e jogos infantis.

As Comunidades Europeias têm dedicado especial atenção a esta área na protecção dos consumidores, como resulta, designadamente, da aprovação da Directiva n.º 88/278/CEE, pelo Conselho, de 3 de Maio.

O presente diploma, na sequência da aprovação da directiva comunitária indicada e em execução da Lei de Defesa do Consumidor, procura dar um enquadramento legal às normas disciplinadoras do fabrico e comercialização de brinquedos para crianças e jovens até aos 14 anos.

Assim: No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 23 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os produtos, adiante designados 'brinquedos', concebidos ou manifestamente destinados a ser utilizados em brincadeiras por crianças e jovens de idade inferior a 14 anos.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Normas relativas aos brinquedos 1 - Os brinquedos só podem ser colocados no mercado se obedecerem aos requisitos essenciais de segurança, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A presunção de conformidade com os requisitos referidos no número anterior é atestada pela aposição nos brinquedos da marca 'C. E.' ou outra marca conforme com esses requisitos em condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Devem ainda ser apostos ou inscritos nos brinquedos que impliquem riscos específicos de utilização pelas crianças, redigidos de forma adequada a reduzir tais riscos e bens legíveis, avisos e indicações de precaução de utilização.

4 - Dos brinquedos deve constar obrigatoriamente a identificação do...

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