Decreto-Lei n.º 135/90, de 24 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 135/90 de 24 de Abril Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Espanha e Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma transpõe para o direito interno português o regime relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado, aplicável às importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte, consagrado na Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho das Comunidades Económico Europeias, de 16 de Julho de 1985, dita 17.' Directiva IVA.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, estabelecendo o regime de importação temporária com isenção do imposto sobre o valor acrescentado, aplicável à importação de bens destinados a permanecer temporariamente no território nacional, com vista à sua posterior reexportação.

Art. 2.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação do regime de isenção previsto no presente diploma os meios de transporte, os estrados e os contentores.

Art. 3.º Beneficiam da isenção os bens importados em proveniência de um Estado membro das Comunidades Europeias desde que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam destinados a ser reexportados, sem terem sofrido qualquer transformação; b) Sejam originários das Comunidades Europeias ou tenham sido colocados em livre prática num Estado membro;.

  1. Tenham sido adquiridos de acordo com as regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de exportação e não hajam beneficiado de qualquer isenção devido à sua exportação; d) Pertençam a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida fora do território nacional; e) Não sejam bens consumíveis.

Art. 4.º - 1 - Os bens importados temporariamente em proveniência de um Estado membro que não preencham as condições de isenção previstas no artigo anterior beneficiam da isenção nos casos em que a importação seria isenta nos termos do artigo 5.º se tivesse sido efectuada em proveniência de um Estado terceiro.

2 - A isenção não é aplicável nos casos em que, embora os bens estejam em livre prática, não tenham sido adquiridos de acordo com as regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado do Estado membro de exportação ou tenham...

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