Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 127/90 de 17 de Abril Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro de 1979.

As citadas directivas regulam as condições em que se deve efectuar a assistência mútua entre os Estados membros, para efeitos da correcta determinação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado.

A eliminação dos entraves à livre circulação de mercadorias, de capitais, de pessoas e de serviços, as novas formas de actuação económica no campo internacional, proporcionadas pelo Tratado de Roma-CEE, mesmo na sua forma inicial, anterior à adaptação resultante do Acto Único, tornaram patente que só a colaboração entre as várias administrações fiscais nacionais poderia evitar o reverso dos benefícios obtidos pelo alargamento de um espaço económico - a progressão da fraude e evasão fiscais em dimensão internacional e em formas cada vez mais elaboradas, gorando os objectivos que devem acompanhar uma política de integração económica.

A Comunidade instaurou, assim, um processo de troca de informações entre os Estados membros, primeiro no campo da tributação directa, mais tarde no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Pretende-se que a referida assistência mútua, baseada sempre num princípio de reciprocidade, quer quanto às diligências a efectuar, quer quanto ao sigilo das informações trocadas, permita um correcto apuramento dos impostos devidos em cada Estado.

A troca de informações será feita a pedido da autoridade competente do outro Estado membro, mas, em casos expressamente previstos, em que corra suspeita de fraude ou evasão, far-se-á espontaneamente.

As autoridades competentes poderão ainda acordar a troca de informações automática em certas áreas ou sob certos condicionalismos, previamente estabelecidos entre elas.

As informações dizem respeito a casos concretos e vigoram apenas para fins fiscais, podendo, no entanto, ser utilizadas em processos judiciais que conduzam à aplicação de sanções criminais, contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas conexas com a tributação.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo...

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