Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março O Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, criou a Reserva Ecológica Nacional (REN) com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

Integrando áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, a REN constituía assim, conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, parte da rede fundamental de protecção das potencialidades biofísicas e culturais do território e, portanto, um instrumento de ordenamento da maior importância.

As aplicações pontuais já desenvolvidas aconselham a reformulação de diversos aspectos do actual regime, sem alterar os seus princípios fundamentais.

Com efeito, a agricultura e a silvicultura modernas, a par do crescimento urbano, exigem a criação de uma estrutura biofísica básica que garanta a protecção de ecossistemas fundamentais e o indispensável enquadramento das actividades humanas.

As zonas costeiras e ribeirinhas, onde se verifica a existência de situações de interface entre ecossistemas contíguos mas distintos, são caracterizadas por uma maior diversidade e raridade dos factores ecológicos presentes e, simultaneamente, por uma maior fragilidade em relação à manutenção do seu equilíbrio. Estas características, que, em conjunto, conferem àquelas zonas um ambiente de excepcional riqueza, são, também por isso, responsáveis por uma maior procura pelas diversas actividades, o que está na origem das enormes pressões a que têm vindo a ser sujeitas.

Não sendo ainda possível delimitar as áreas a integrar e a excluir da REN, é agora criado um regime transitório, por forma a preservar, desde já, todos os ecossistemas do território nacional e que, por não estarem classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, carecem de uma urgente protecção legal. Quanto à delimitação da REN, que terá lugar no decurso dos dois próximos anos, prevê-se que a sua aprovação seja feita mediante portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Tal forma de aprovação da delimitação da REN justifica-se, atendendo a que é necessária a coordenação da política de ordenamento do território com outras políticas de interesse nacional, como sejam as pescas, as obras públicas e o turismo.

Com o presente diploma, e no seguimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, pretende-se salvaguardar, de uma só vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.

Incumbindo ao Estado, de acordo com o previsto na própria Constituição, o ordenamento do espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas, constituindo para o efeito organismos próprios, a criação, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, da Comissão da Reserva Ecológica Nacional resulta claramente do cumprimento necessário de um imperativo constitucional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Conceito A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

Artigo 2.º Âmbito da REN A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo delimitada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º Delimitação 1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.

2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas comissões de coordenação regional, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas.

3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto pelas comissões de coordenação regional e pelas entidades com jurisdição nessa área.

4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em função da localização e da matéria.

5 - As propostas de delimitação a que...

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