Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 03 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 72-A/90 de 3 de Março A experiência dos primeiros seis anos de funcionamento do Tribunal Constitucional revela a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos no regime da organização, composição e funcionamento da respectiva secretaria e dos respectivos serviços de apoio, constante do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/84, de 24 de Maio, e 327/89, de 26 de Setembro. Do mesmo passo, importa actualizar, ou eliminar, algumas referências e remissões que naquele diploma são feitas, tendo em conta legislação subsequente.

Por outro lado, a alteração do regime de custas a observar no Tribunal Constitucional, introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e a conveniência de regulamentar esse regime de harmonia com a nova versão do Código das Custas Judiciais tornam igualmente necessária a revisão das disposições do Decreto-Lei n.º 149-A/83 referentes a essa matéria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 ........................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Compete aos escrituários judiciais: a) Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento; b) Conduzir a correspondência que sair por protocolo; c) Desempenhar o serviço externo que lhes for determinado, designadamente o relacionado com citações e notificações; d) Prestar assistência às sessões e audiências do Tribunal; e) Proceder ao trabalho de dactilografia que lhes for distribuído; f) Executar os demais serviços ou tarefas que lhes forem distribuídos.

Art. 9.º - 1 - No provimento dos lugares do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional e de oficial porteiro, nas matérias relativas ao estatuto dos respectivos funcionários e em tudo o que, sobre estes últimos ou a secretaria, não estiver especialmente regulado na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e neste diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as...

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