Decreto-Lei n.º 139/2005, de 17 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 139/2005 de 17 de Agosto As competências nacionais em termos de protecção radiológica e segurança nuclear resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear estão distribuídas por várias entidades em razão da matéria, à semelhança do que acontece nalguns outros países da Europa.

Assim, compete à Direcção-Geral da Saúde autorizar as práticas e licenciar os equipamentos produtores de radiações ionizantes, assegurar a aplicação das medidas de protecção dos trabalhadores expostos, manter actualizado o registo central das entidades detentoras de equipamentos produtores ou utilizadores de radiações ionizantes, conceder licenças a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação; compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho o apoio na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e a promoção de programas de acção em matéria de segurança dos trabalhadores; compete às direcções regionais de Economia conceder o licenciamento de actividades de tratamento de minério radioactivo e fiscalizar e controlar as instalações que prossigam práticas para fins industriais; compete ao Ministro da Economia outorgar a concessão mineira para a extracção de minério radioactivo e, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovar as áreas mineiras que serão objecto de recuperação; compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia o licenciamento de instalações de ciclo combustível nuclear e autorizar a transferência de combustível nuclear fresco ou irradiado; compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear as avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, a realização de acções de levantamento e vigilância radioecológicas, a avaliação da segurança e da garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais, a autorização, detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioactivas seladas ou equipamento que as incorpore, autorizar a transferência e reenvio de resíduos radioactivos; compete ao Instituto do Ambiente acompanhar os aspectos de segurança nuclear associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis, manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detectadas situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente, actuar como ponto de contacto nacional para emergências radiológicas ocorridas no estrangeiro; compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, órgão representativo e consultivo que funciona junto da Direcção-Geral da Saúde, a emissão de parecer e a formulação de recomendações sobre projectos legislativos e regulamentares, sobre as prioridades das acções dos organismos envolvidos, sobre processos de licenciamento sobre radiações ionizantes.

No entanto, e como notou a Comissão Europeia, as obrigações decorrentes do Tratado EURATOM e respectiva legislação complementar implicam, ainda, um sistema de monitorização ambiental e a validação sistemática e independente dos dados que sobre esta matéria são comunicados à Comissão, nos termos do artigo 36.º do mesmo Tratado.

A esta necessidade de validação sistemática e independente, acresce que os tratados internacionais sobre energia atómica e materiais radioactivos a que Portugal está vinculado apontam para a indispensabilidade de existência de uma autoridade independente de supervisão e avaliação. Por outro lado, deve reconhecer-se a necessidade de uma instância técnica independente de avaliação de procedimentos e supervisão da articulação das várias entidades envolvidas que possa contribuir para um sistema mais eficaz de mitigação e gestão dos riscos públicos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1...

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