Decreto-Lei n.º 125/2005, de 03 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 125/2005 de 3 de Agosto Os indicadores da evolução demográfica mundial no que se refere ao aumento da esperança de vida conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento da existência de um novo contexto social em que é preciso garantir as condições para que se promova o envelhecimento activo da população, fomentando a sua permanência no mercado de trabalho e prolongando a sua carreira contributiva.

A fim de garantir a sustentabilidade do sistema de segurança social, é necessário proceder, periodicamente, à avaliação das medidas relativas à flexibilização, por antecipação da idade da reforma, podendo as mesmas ser ajustadas de acordo com a conjuntura económica e social, tendo em conta os seus efeitos financeiros directos sobre o sistema de segurança social.

Importa, com efeito, garantir que as medidas de flexibilização, por antecipação da idade da reforma, não sejam susceptíveis de promover ou constituir situações deficitárias no sistema de financiamento da segurança social que se vão acumulando ao longo dos anos.

Pese embora que o Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, que introduziu no quadro legal as medidas de flexibilização da idade da reforma, tenha previsto a revisão deste regime no terceiro ano posterior à sua entrada em vigor, a mesma nunca foi efectuada.

Os estudos actuariais, entretanto realizados, demonstram que o facto de redução no cálculo da pensão antecipada de reforma actualmente em vigor é insuficiente para assegurar um adequado equilíbrio financeiro destas responsabilidades.

Assim, considerando, por um lado, que a antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito e, por outro, que as medidas de envelhecimento activo não podem ser dissociadas das medidas de flexibilização da idade da reforma, suspende-se a vigência das normas que prevêem a flexibilização da idade da pensão de velhice por antecipação, devendo proceder-se, até ao final do ano de 2006, aos respectivos estudos actuariais e à avaliação da evolução da conjuntura económica e social e da sustentabilidade da segurança social.

Importa, ainda, proceder à revogação do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice a partir dos 58 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

Com efeito, esta medida, ao introduzir mais um mecanismo que incentiva a retirada precoce do mercado de trabalho dos beneficiários activos, não está em sintonia com os objectivos constantes...

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