Decreto-Lei n.º 87/2003, de 26 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 87/2003 de 26 de Abril O Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, aprovou o início do processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A., prevendo no seu artigo 2.º a constituição de uma sociedade gestora de participações sociais, denominada por TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP, SGPS), com o capital social integralmente subscrito pelo Estado, devendo ser realizado por entradas em espécie através da entrega das acções representativas da totalidade do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

O presente diploma, dando cumprimento ao disposto no referido preceito, procede à constituição da TAP, SGPS, bem como à aprovação dos respectivosestatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Constituição 1 - É constituída a sociedade TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., e aprovados os respectivos estatutos, que são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A sociedade referida no número anterior tem por objecto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas.

Artigo 2.º Capital social O capital social da sociedade referida no artigo anterior é fixado em (euro) 15000000, representado por 1500000 acções, com o valor nominal de (euro) 10 cada uma, sendo integralmente realizado em espécie pela PARPÚBLICA, Participações Públicas, SGPS, S. A., por entrada das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Estatutos da sociedade TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto Artigo 1.º Tipo, firma e duração 1 - A sociedade adopta a denominação de TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

2 - A sociedade dura por tempo indeterminado.

Artigo 2.º Sede 1 - A sede da sociedade é em Lisboa, no Edifício 25, no Aeroporto de Lisboa.

2 - A sede pode ser deslocada dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe por simples deliberação do conselho de administração.

3 - O conselho de administração, por simples deliberação, pode criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação.

Artigo 3.º Objecto 1 - A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

2 - A sociedade pode prestar serviços de administração e gestão a sociedades em que detenha participações, nos termos legalmente admitidos.

3 - A sociedade pode conceder crédito às sociedades por si, directa ou indirectamente, dominadas e às sociedades participadas, designadamente mediante contratos de suprimento, nos termos legalmente admitidos.

4 - A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios, associações em participação ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou permanente.

CAPÍTULO II Capital social...

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