Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 40/2003 de 11 de Março Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 92/22/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, bem como a Directiva n.º 70/156/CE, de 6 de Fevereiro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques. A Directiva n.º 2001/92/CE, de 30 de Outubro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE, mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

No que respeita aos pára-brisas, o aspecto da segurança apresenta uma importância crucial, dado que, mais do que outros vidros, estes estão sujeitos a sofrer choques violentos, quer no caso de colisões quer no caso de choques externos, podendo estar na origem de graves acidentes corporais, pelo que devem ser adoptadas soluções que garantam a segurança na circulação rodoviária.

Por outro lado, simplificam-se os procedimentos de homologação, mantendo-se a alternativa entre os requisitos de determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU). Os requisitos técnicos que constam da Directiva n.º 92/22/CEE, de 31 de Março, são substituídos pelos requisitos do Regulamento n.º 43 da CEE/NU, que se encontra aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.

Pelo presente diploma procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Afixação de películas coloridas nos vidros 1 - É proibida a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas caixas de carga dos automóveis de mercadorias.

2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - Na contra-ordenação prevista no número anterior a negligência é sempre punível.

4 - À contra-ordenação prevista no n.º 2 são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

5 - A aplicação da coima compete ao director-geral de Viação.

Artigo 3.º Aditamento do ponto 9.5.1.5 É aditado o ponto 9.5.1.5 ao anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a seguinte redacção: '9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos / electrónicos.' Artigo 4.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos vidros de segurança.

Artigo 5.º Produção de efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não concede a homologação CE e recusa a homologação nacional aos modelos de veículos que, por motivos relacionados com os tipos de vidro de segurança, não respeitem os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado.

2 - A partir de 1 de Julho de 2003, os requisitos constantes do presente Regulamento, relativos aos vidros de segurança, enquanto componentes, são aplicáveis para efeitos do disposto no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Direcção-Geral de Viação pode, no que respeita a peças sobressalentes, conceder a homologação CE e autorizar a venda e a colocação em serviço de vidros de segurança ou de materiais para vidros dos automóveis e seus reboques, desde que se destinem a veículos já em circulação que satisfaçam os requisitos constantes da Directiva n.º 92/22/CEE.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO AOS VIDROS DE SEGURANÇA E AOS MATERIAIS PARA VIDROS DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES.

CAPÍTULO I Disposições administrativas relativas à homologação CE SECÇÃO I Do âmbito de aplicação e das definições Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros, ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por 'veículo' qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.

2 - As definições constam do n.º 2 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.

SECÇÃO II Das marcas de homologação CE Artigo 3.º Marca de homologação CE 1 - Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante, devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.

2 - Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o definido no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

SECÇÃO III Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não abrangidos pelo presente Regulamento Artigo 4.º Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

SECÇÃO IV Do pedido de homologação CE de um tipo de componente Artigo 5.º O pedido de homologação CE 1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de vidros de segurança.

2 - No anexo I do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico...

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