Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 122/89 de 14 de Abril O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, reformulou e actualizou as disposições legais básicas relativas às radiocomunicações.

Nos termos do n.º 5 do artigo 9.º desse diploma, a instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou para outros fins específicos de radiocomunicações deve obedecer a legislação própria.

Nesse sentido foi já publicado o Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro, relativo às estações de recepção para uso privativo de sinais de televisão transmitidos por satélites.

Todavia, persistem algumas normas relativas à instalação de antenas receptoras individuais, quer de radiodifusão sonora, quer de televisão, estabelecidas através do Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, que aprovou o Regulamento de Instalações Receptoras de Radiodifusão, regime que se impõe actualizar, nomeadamente os seus artigos 5.º e 6.º Na verdade, os objectivos visados pelo Decreto n.º 41486 não foram atingidos, uma vez que não se evitou a proliferação de antenas de recepção, das quais a maior parte instaladas sem obediência mínima aos princípios estabelecidos, dando origem ao espectáculo deplorável e anárquico que hoje se pode observar em quase todos os telhados dos prédios dos grandes centros habitacionais.

Com a utilização, pela grande maioria das famílias, dos receptores de rádio e de televisão, sobretudo destes últimos, é crescente a necessidade de estabelecer princípios conducentes à obrigatoriedade de instalação de antenas colectivas em cada um dos prédios de habitação ou comerciais a construir, já que tal medida, para além de representar uma economia de meios, impedirá o agravamenteo da situação existente sob o ponto de vista ambiental.

Por outro lado, é igualmente conveniente provocar a substituição das antenas individuais já instaladas por antenas colectivas.

Para além de disciplinar e limitar a instalação de antenas de recepção individuais, o presente diploma estabelece princípios gerais orientadores sobre instalação de antenas colectivas de recepção dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva, princípios estes a desenvolver em regulamento específico, com vista a evitar os problemas que hoje se verificam, em inúmeros casos, por deficiências de instalação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições contidas no presente diploma aplicam-se à instalação de antenas colectivas de recepção de radiodifusão sonora e televisiva, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, de tipo A, quer por via de satélites de radiodifusão, de tipo B.

2 - Antenas colectivas são as antenas e respectivos equipamentos que, instalados num determinado prédio urbano, adiante designado por prédio, permitem a distribuição dos sinais de radiodifusão sonora ou televisiva por diversas...

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