Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 123/89 de 14 de Abril O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, ao revalorizar as carreiras técnica superior e técnica do pessoal da Administração Pública, prevê que idênticas melhorias sejam introduzidas em carreiras de regime especial, determinando, designadamente pelo n.º 6 do artigo 2.º, a publicação de decreto-lei nesse sentido, relativo à carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

O presente diploma visa, pois, dar concretização àquele propósito, fazendo-o naturalmente a partir do próprio quadro definido pelo citado Decreto-Lei n.º 265/88 e, por outro lado, tendo em conta as características específicas deste sector de actividades do campo da saúde.

Assim, tomou-se em consideração, em primeiro lugar, o nível de habilitações legalmente exigido para ingresso na carreira em questão: a titularidade de diploma desse curso profissional com a duração de três anos lectivos, para cuja frequência é requisito obrigatório a posse do 12.º ano de escolaridade; desde logo se revela claro que o padrão comparativo é, nas carreiras de regime geral, a carreira técnica.

Em segundo lugar, não podia deixar de tomar-se em consideração um outro paralelismo, este decorrente das actividades dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e dos enfermeiros, sendo que a estrutura destas últimas, já revalorizada pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, se situa entre as letras I e C da tabela geral de vencimentos da Administração Pública. A este respeito reconhece-se, nomeadamente, alguma identidade de situações no que se refere à exigência de formação escolar pós-básica para acesso a certos graus da carreira, mas também se reconhece, com o indispensável realismo, que as actividades dos técnicos de diagnóstico e terapêutica se desenvolvem, relativamente às de enfermagem, com maior proximidade funcional em relação aos médicos - e, em certos casos, aos técnicos superiores de saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Nova estrutura da carreira As carreiras de técnico de diagnóstico e terapêutica passam a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante, a qual é automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.

Artigo 2.º Progressão e promoção na carreira 1 - A mudança de escalão nas categorias de técnico de 2.' e 1.' classes fica condicionada à...

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