Decreto-Lei n.º 107/89, de 13 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 107/89 de 13 de Abril O Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, que reestruturou os vencimentos dos militares dos quadros permanentes, integrou num único suplemento, designado 'suplemento de condição militar', anteriores suplementos por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço.

Estes dois suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho, serviam de referencial para abono dos seguintes subsídios ao pessoal militarizado do quadro do pessoal militarizado da Marinha: suplemento por comissão de serviço militarizado; adicional por serviço de policiamento e fiscalização, e suplemento especial de serviço militarizado.

Na linha do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, e por razões de simplicidade e racionalidade, os suplementos e o adicional referidos são agora integrados num único complemento de remuneração, designado 'suplemento de condição de militarizado da Marinha' (SCMM), inerente à respectiva condição, mantendo-se, todavia, o diferencial que existia para o pessoal dos grupos 1 a 4, dada a especificidade das suas funções de policiamento e fiscalização, pelo que o SCMM para aqueles grupos corresponde a 100% do suplemento de condição militar, enquanto para os grupos 5 e 6 o respectivo SCMM corresponderá a 83% do suplemento de condição militar, dada a natureza das respectivas funções não comportar acções de policiamento e fiscalização.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 19.º - 1 - O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes: a) Suplemento de condição de militarizados da Marinha; b) Subsídio de embarque; c) Gratificação de instrução; d) Abono para fardamento; e) Abono de alimentação; f) Subsídio mensal de deslocamento; g) Subsídio para funeral.

2 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 100% do suplemento de condição militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior: Grupo 1 - Polícia Marítima; Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha...

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