Decreto-Lei n.º 73/89, de 03 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 73/89 de 3 de Março O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, regula as sessões especiais organizadas pelas bolsas de valores.

O carácter nacional que, na maioria das vezes, tais sessões assumem, designadamente quando se trata de ofertas públicas de venda ou de aquisição, fica prejudicado com o facto de se limitar aos corretores adstritos à respectiva praça a possibilidade de actuar como intermediários das respectivas operações.

É, pois, do maior interesse que, relativamente àquelas sessões, seja facultada aos corretores de outra bolsa a possibilidade de operarem na bolsa organizadora da sessão especial, em benefício da operacionalidade do mercado de capitais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 55.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

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