Decreto-Lei n.º 270/88, de 02 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 270/88 de 2 de Agosto O Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, atribuía o direito ao licenciamento de autocarros às agências de viagens que se propusessem realizar excursões colectivas, bem como o licenciamento dos autocarros indispensáveis à realização de circuitos turísticos que lhes tenham sido concedidos.

Estabelecia ainda o mesmo diploma que 'os autocarros das agências de viagens e turismo não podem ser empregados para fins diferentes dos mencionados neste artigo, nem alugados a entidades que não sejam agências de viagens que se proponham realizar excursões colectivas'.

Acontece que, porém, com a revogação do Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, pelo Decreto-Lei n.º 478/72, de 27 de Novembro, não mais se acautelou na legislação posteriormente publicada o direito das agências de viagens e turismo a alugarem autocarros entre si, o que originou dúvidas sobre a subsistência desse direito, máxime após a publicação do Decreto Regulamentar n.º 52/87, de 4 de Agosto, que veio alterar o artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Convindo continuar a garantir esse direito às agências de viagens e turismo; Convindo clarificar formalmente a situação, repondo a regra consagrada no Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a...

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