Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 139/88 de 22 de Abril Os incêndios florestais, que todos os anos percorrem extensas áreas do património florestal nacional, originam prejuízos vultosos quer do ponto de vista económica quer social.

Acresce ainda que as acções de rearborização subsequentes aos incêndios nem sempre se têm mostrado as mais adequadas do ponto de vista técnico e ambiental, pelo que deverão ser sujeitas a certos condicionamentos.

Por outro lado, há ainda que combater a inércia muitas vezes demonstrada pelos detentores das áreas percorridas pelos incêndios, no sentido de evitar que a permanência por largo tempo dos terrenos sem arborização agrave ainda mais os efeitos danosos dos fogos.

Urge pois actuar prioritariamente sobre estas áreas, atingindo-se um duplo objectivo: por um lado, desincentivar a prática dolosa do fogo ou a negligência no seu impedimento e combate, muitas vezes com vista à alteração de composição dos povoamentos preexistentes e na expectativa de um lucro rápido; por outro lado, procura-se sujeitar gradualmente a ordenamento o património florestal nacional, sem prejuízo das orientações que resultem de política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O proprietário de áreas florestais percorridas por incêndios é obrigado a efectuar a sua rearborização, excepto quando esta não constituir a forma de utilização mais adequada dos terrenos em causa ou quando tal não lhe seja exigível, nomeadamente face à situação económica em que se encontre.

2 - No caso de as áreas percorridas por incêndios serem objecto de arrendamento florestal, a obrigação referida no número anterior recai sobre o arrendatário, excepto se o prazo ou outras condições contratuais não o permitirem fazer de uma forma economicamente vantajosa.

Art. 2.º - 1 - Após a audição dos interessados e a avaliação da situação em causa, a Direcção-Geral das Florestas, quando for caso disso, notificará os obrigados para efectuarem a reflorestação prevista no artigo anterior.

2 - A reflorestação deverá estar concluída no prazo de dois anos após a notificação prevista no número anterior.

3 - Da notificação deverá constar a possibilidade de recurso referido no artigo 6.º e respectivo prazo de interposição.

Art. 3.º A Direcção-Geral das Florestas considerará prioritárias, no quadro dos programas de fomento florestal que gere, as acções de...

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