Decreto-Lei n.º 196/87, de 30 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 196/87 de 30 de Abril Considerando a determinação do Governo em extinguir o Gabinete da Área de Sines (GAS), conforme expresso na resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986; Verificando-se que nessa resolução se prescreve a reafectação de valores patrimoniais do GAS; Considerando-se ser a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a entidade vocacionada para explorar os caminhos de ferro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - É transmitida do Gabinete da Área de Sines para o Estado a propriedade das suas instalações ferroviárias e dos respectivos terrenos onde estão implantadas, bem como dos terrenos oportunamente destinados pelo GAS à implantação de novas linhas e instalações.

2 - Os terrenos e instalações a que se refere o número anterior serão identificados em plantas a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - O valor dos bens transmitidos é de 874896000$00.

Art. 2.º Os bens referidos no artigo 1.º são integrados no património do Estado livres de quaisquer ónus ou encargos.

Art. 3.º O Estado transfere para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses...

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