Decreto-Lei n.º 162/87, de 08 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 162/87 de 8 de Abril O Decreto-Lei n.º 205/83, de 21 de Maio, autorizou o (então) Ministro da Qualidade de Vida a celebrar com o Instituto de Seguros de Portugal, ou com uma companhia de seguros por este indicada, um contrato instituindo o seguro do desportista amador sem carácter de obrigatoriedade.

Por via dele os intervenientes na prática desportiva federada são hoje beneficiários de um seguro que cobre, em certos termos e até certos montantes, os riscos de morte, invalidez permanente e despesas de tratamento emergentes de um acidente (desportivo) definido nos termos da respectiva apólice.

Afigura-se, porém, inquestionável a vantagem e necessidade de ser determinada e expressa a obrigatoriedade da exigência do seguro do desportista amador para os agentes desportivos que se increvem nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva.

E intimamente relacionada com ela não pode deixar de estar, igualmente, a obrigatoriedade de aprovação em exame médico de aptidão, com a validade anual, para a participação desportiva federada.

Mas esta, por seu turno, impõe que se torne mais acessível ao participante desportivo federado aquele exame médico, naturalmente sem prejuízo de qualidade e fidedignidade técnicas que ao mesmo são exigidas.

E esse desiderato apenas pode ser eficazmente conseguido através da aproximação da medicina ao participante desportivo, isto é, através do aumento de pessoas, organismos ou entidades com vocação legal para a realização daqueles referidosexames.

Esta perspectiva da medicina aplicada ao desporto, que é, em si própria, mais actuante e optimiza o aproveitamento das estruturas existentes, coincide, reconhecidamente, com as expectativas da generalidade das federações e associaçõesdesportivas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É obrigatório o seguro desportivo para todas as pessoas, designadamente atletas, árbitros, juízes, cronometristas, treinadores, monitores, animadores e dirigentes desportivos, que, como amadores, se inscrevam nas federações ou associações desportivas para efeitos de participação desportiva, excepto no caso daquelas modalidades em que manifestamente tal não se justifique, a determinar por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2.º O seguro do desportista amador concretizar-se-á mediante contrato a celebrar entre o Instituto Nacional do Fomento do Desporto e o Instituto...

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