Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 145/87 de 24 de Março 1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, foi dado um passo fundamental no sentido da valorização da docência e investigação universitárias e criadas melhores condições para uma dedicação plena às actividades próprias e específicas da carreira docente universitária.

Posteriormente, através dos Decretos-Leis n.º 243/85 e 244/85, ambos de 11 de Julho, foram reforçados aqueles instrumentos de valorização, tendo por objectivo promover um novo salto qualitativo no ensino, investigação e serviço à comunidade das instituições universitárias.

Tendo como referência de fundo o estatuto da carreira docente universitária, o Decreto-Lei n.º 195/81, de 1 de Julho, veio aprovar, por outro lado, o estatuto da carreira do ensino politécnico, no qual se reflectiu a importância atribuída pelo Governo a esta modalidade de ensino superior.

  1. Entendia o Governo ser a recém-empossada Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública a sede mais apropriada para estudar e propor a reformulação das matérias ora em apreço, já que a diversidade de regimes e as distorções existentes no seio da função pública aconselham um extremo cuidado e rigor no seu tratamento, de modo que as naturais diferenciações possam assentar em critérios bem definidos e salvaguardar a equidade desejável.

    Entendeu, porém, a Assembleia da República ser conveniente proceder desde já à melhoria das retribuições dos docentes do ensino superior e dos investigadores, tendo para o efeito aprovado as respectivas disposições na sua sessão de 21 de Novembro de 1986.

    Do texto aprovado na Assembleia da República resultavam novos encargos orçamentais, que se podem estimar, para 1987, entre 5 e 8 milhões de contos, para além de, em certos casos, se induzirem acréscimos de remuneração manifestamenteexcessivos.

    Posteriormente, e através da Lei do Orçamento do Estado para 1987, veio a Assembleia da República a fixar em 4 milhões de contos o montante máximo dos encargos adicionais com os novos vencimentos daqueles docentes e investigadores e a cometer ao Governo a regulamentação das disposições relativas às chamadas 'diuturnidadesespeciais'.

  2. Atendendo à virtual contradição entre as disposições aprovadas em dois momentos diferentes pela Assembleia da República e tendo em atenção que a matéria em apreço não é da exclusiva competência da mesma Assembleia, entendeu o Governo ser conveniente proceder à fixação dos sistemas retributivos das carreiras referidas, de molde a conter os aumentos de encargos dentro dos limites fixados na Lei do Orçamento para 1987 e a não induzir assimetrias significativas nos aumentos das diferentes carreiras.

    Assim, e incorporando já os acréscimos salariais aprovados para a função pública para 1987, os aumentos de remuneração passam a ser, para regimes de dedicação exclusiva, de 23% a 31% para a...

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