Decreto-Lei n.º 129/87, de 17 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 129/87 de 17 de Março Pelo presente diploma é criado um fundo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, através do qual se irá efectuar o pagamento das contrapartidas devidas pela aquisição pela República Popular de Angola (RPA) das acções no capital da SONEFE - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., pertencentes ao sector público português, bem como o pagamento dos créditos reconhecidos ao Banco de Fomento Nacional (BFN) sobre a referida empresa angolana.

O pagamento às entidades directamente interessadas das importâncias devidas processar-se-á com o desenvolvimento simultâneo de acções de cooperação com a RPA, designadamente através de participações portuguesas no capital de sociedades mistas em Angola.

Com efeito, pelo acordo celebrado com a RPA, enquanto o valor respeitante à aquisição das acções do sector privado português será transferido para Portugal, ficando à ordem do Banco de Portugal (BP), que, em colaboração com as instituições de crédito nacionais, procederá ao seu pagamento, a parte do capital respeitante ao sector público português e o valor dos créditos reconhecidos ao BFN serão liquidados pela RPA através da abertura, junto do Banco Nacional de Angola (BNA), de uma conta expressa em dólares dos Estados Unidos da América, a qual, para os fins atrás referidos, será movimentada pelo BP, na qualidade de gestor do fundo criado pelo presente diploma.

Caberá, pois, às pessoas e entidades interessadas aproveitarem as possibilidades agora criadas com vista ao desenvolvimento das acções de cooperação previstas.

De qualquer modo, e conforme o acordo estabelecido com a RPA, no fim do prazo de cinco anos ou do prazo de prorrogação porventura acordado, os fundos que acaso não tenham sido utilizados serão transferidos pelo BNA em condições a acordar com o BP, tendo, porém, ficado assegurado que, na ausência de acordo, essa transferência se efectuará no prazo máximo de um ano.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. É criado o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, que se regerá pelo estatuto anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

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