Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 246-A/86 de 21 de Agosto Atenta a necessidade de reformulação dos diplomas legais que regulamentam o sector automóvel e, em particular, a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses, adaptando-os às novas realidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias; Considerando que os benefícios a conceder não devem ser restringidos mas, pelo contrário, alargados, de forma a eliminar a discriminação entre os destinatários do presente diploma quanto ao país de onde regressam, quer definitivamente ou não, e ainda independentemente de serem titulares de carta decondução; Tendo, finalmente, em conta que a prática vem aconselhando uma maior precisão ao nível dos conceitos substantivos, a par de uma desburocratização racionalizada dos procedimentos administrativos; No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa e que comprove, nos termos do artigo 2.º, a sua qualidade de emigrante produtivo num período mínimo de dois anos poderá beneficiar, relativamente a um veículo automóvel, já a ele pertencente, ou que venha a adquirir em Portugal, de uma redução no imposto sobre a venda de veículos automóveis até aos montantes indicados nos números seguintes.

2 - Se o emigrante tiver entre dois e até cinco anos de actividade produtiva no país de imigração, o montante da redução prevista no número precedente não poderá exceder, respectivamente, 400 ou 700 contos, consoante se trate de veículo já de sua propriedade ou a adquirir no mercado nacional.

3 - No caso de a aludida actividade produtiva ser superior a cinco anos, o limite da redução do citado imposto passa a ser de 900 ou 1300 contos, conforme o veículo for já de sua pertença ou vier a ser adquirido no País.

Art. 2.º - 1 - Para beneficiar das reduções previstas no artigo anterior o interessado deverá produzir prova da qualidade de emigrante produtivo através da exibição conjunta de carteira de trabalho e de certidão de residência actualizadas.

2 - Será considerado como produtivo o emigrante que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza em resultado da qual tenha auferido remuneração paga no país donde proceda.

3 - Quando no país de acolhimento não possa ser obtido algum dos...

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