Decreto-Lei n.º 243-A/86, de 20 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 243-A/86 de 20 de Agosto A DRAGAPOR, ou Dragagens de Portugal, E. P., foi criada em 1977 pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, tendo na sua origem não uma empresa nacionalizada mas um serviço público prestado directamente por organismos do sector público administrativo.

De facto, nos termos do artigo 3.º daquele diploma legal, a DRAGAPOR integrou os serviços afectos à actividade de dragagem da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa, os quais passaram a ser organizados em moldes empresariais, ficando o respectivo pessoal submetido ao regime de contrato individual de trabalho, mas com respeito dos direitos e legítimas expectativas do pessoal que se achava integrado na função pública.

A organização em termos empresariais da actividade de dragagens revelou-se vantajosa, proporcionando à empresa condições de desenvolver com eficiência o seu objecto.

Poderá, no entanto, revelar-se conveniente associar no futuro ao seu desenvolvimento entidades públicas e privadas, de modo a criar condições para um mais pleno aproveitamento das suas capacidades, sem esquecer, no entanto, a observância rigorosa de normas de rentabilidade económica que devem pautar quer a gestão corrente quer o crescimento da empresa.

A implementação deste projecto de desenvolvimento dificilmente se compatibiliza com a estrutura da empresa pública, cujo capital apenas por acto administrativo pode ser reforçado, não permitindo concretizar em termos juridicamente eficientes a associação que se pretende estabelecer entre os vários grandes utilizadores dos serviços desta empresa.

Julga-se, por isso, adequado dar mais um passo na sujeição da estrutura da empresa às normas de direito privado, sem que tal signifique necessariamente uma transferência da empresa para o sector privado.

Por essas razões se procede agora à transformação da empresa em sociedade anónima de responsabilidade limitada, cujo capital, numa primeira fase, será detido apenas pelo Estado, mas que, em fases posteriores, poderá vir a ser adquirido por outras entidades públicas ou privadas.

Ressalvam-se por fim os direitos e legítimas expectativas dos seus trabalhadores, em termos semelhantes aos que o Decreto-Lei n.º 332/77 consagrou aquando da transformação que esteve na origem da DRAGAPOR, E.P.

Nos termos legais, foi ouvida a estrutura representativa dos trabalhadores da empresa.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente designada por DRAGAPOR, criada pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, com estatuto de empresa pública, é pelo presente diploma transformada em sociedade anónima de responsabilidade limitada, passando a designar-se DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. R. L.

Art. 2.º - 1 - A DRAGAPOR, S. A. R. L., mantém, sob a forma referida no artigo anterior, a personalidade jurídica da DRAGAPOR, E. P., conservando todos os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, integrantes do activo e passivo desta.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser feitos pelas repartições competentes com base em simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da DRAGAPOR, S. A. R. L., sendo isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 3.º - 1 - A DRAGAPOR, S. A. R. L., passa a reger-se pelo presente diploma, pelo seu estatuto e pelas normas de direito privado que regulam as sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

2 - Os poderes do Estado como accionista da empresa são...

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