Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 339/85 de 21 de Agosto Considerando a necessidade de estabelecer a classificação de vários agente económicos intervenientes na actividade comercial; Considerando ainda a necessidade de fixar os mecanismos de controle das inibições do exercício da actividade comercial determinados nos termos da legislação em vigor: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação das disposições legais relativas ao exercício do comércio, são consideradas as seguintes actividades: a) De comércio por grosso. - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores; b) De comércio a retalho. - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.

2 - A actividade do comércio por grosso pode ser exercida pelos seguintes agentes: a) Exportador. - O que vende directamente para o mercado externo produtos de origem nacional ou nacionalizada; b) Importador. - O que adquire directamente nos mercados externos os produtos destinados a serem comercializados no território nacional ou para ulteriorreexportação; c) Grossista. - O que adquire no mercado interno produtos nacionais ou estrangeiros e os comercialize por grosso no mercado interno.

3 - A actividade de comércio a retalho pode ser exercida pelos seguintes agentes: a) Retalhista. - O que exerce aquele comércio de forma sedentária, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercadoscobertos; b) Vendedor ambulante. - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmentedestinadas; c) Feirante. - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.

4 - Considera-se incluída na modalidade de retalhista a exportação de venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio.

5 - Entende-se que exerce...

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