Decreto-Lei n.º 128/85, de 26 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 128/85 de 26 de Abril Dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, que os governadores civis terão, em certos casos, direito a um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação.

Impõe a justiça que regalia idêntica seja concedida aos vice-governadores civis, verificados os mesmos pressupostos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 4 - Quando o governador civil ou o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do concelho sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir...

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