Decreto-Lei n.º 77/85, de 26 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 77/85 de 26 de Março A Obra Social do ex-Ministério do Ultramar foi criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, com o fim de desenvolver a solidariedade entre os funcionários da antiga administração ultramarina e seus familiares e promover a assistência em vários sectores cuja necessidade fosse reconhecida.

Com a desactivação das estruturas da administração ultramarina e a progressiva transferência dos respectivos funcionários para os outros serviços, os fins e atribuições prosseguidos pela referida Obra Social foram-se esvaziando de conteúdo.

Tal conduziu, há já alguns anos, a considerar-se oportuna a extinção da Obra Social, salvaguardando embora os direitos dos actuais beneficiários e dos funcionários e agentes que nela exercem funções. As decisões que se impunham não chegaram, porém, a ser tomadas.

O Governo, face a essa situação de perda de objecto da Obra Social e face ainda à sua gestão ineficiente e até mesmo a irregularidades detectadas em inquérito à respectiva gestão - efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças e cujas conclusões estão em execução no plano do apuramento de responsabilidades, bem como, através do presente diploma, no plano orgânico, nomeou uma nova direcção com a incumbência de, através de uma gestão moralizadora, eficiente e responsável, assegurar a resolução dos assuntos correntes, solucionar os problemas pendentes, garantir a defesa dos direitos dos beneficiários e organizar o processo de extinção da própria Obra, por considerar a inviabilidade da sua manutenção nos moldes actuais.

Tal processo deveria consubstanciar-se na transferência dos diversos sectores de actividade da Obra Social para organismos ou serviços homólogos do Estado para tal vocacionados. Após análise efectuada pela actual direcção, atenta a perspectiva de generalização da política global dos benefícios sociais no âmbito da Administração Pública, reconheceu-se ser necessário extinguir a Obra Social mencionada, transferindo para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património, salvaguardando os direitos e regalias dos actuais beneficiários.

A extinção a que se procede no presente decreto-lei insere-se na política, prosseguida pelo Governo, de eliminação de estruturas paralelas e permitirá, além de uma maior racionalidade na gestão, economia de dinheiros públicos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

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