Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 69/85 de 18 de Março O artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, fazendo depender a possibilidade do pagamento da retribuição por meio de cheque, vale postal ou depósito bancário do consentimento do trabalhador, tem-se revelado desajustado à realidade dos nossos dias. Isto fundamentalmente em consequência do aumento do valor nominal dos salários verificado na última década.

Tal facto, impondo a movimentação e transferência de importâncias progressivamente mais avultadas, torna cada vez menos praticável a tradicional forma de pagamento em dinheiro, constituindo, além disso, um verdadeiro convite ao crime organizado.

Estas circunstâncias, aliadas à generalização do uso de títulos de crédito e ao recurso à moeda escritural como formas privilegiadas de pagamento, aconselham a modificação da disciplina vigente.

Cumpre, no entanto, salientar que a ampliação das formas de pagamento admitidas, visando acautelar interesses de ordem pública e maleabilizar a gestão das empresas, se por um lado não constitui o empregador na obrigação de abandonar a tradicional forma de pagamento da retribuição em dinheiro, por outro não limita o conteúdo do direito do trabalhador à sua percepção.

O projecto que esteve na base do presente diploma foi submetido à apreciação pública através da separata n.º 8 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Agosto de 1980, tendo sido amplamente reconhecidas as razões justificativas da alteração legislativa proposta.

Entre as críticas que lhe foram dirigidas destacam-se algumas de natureza formal, em grande medida acolhidas no presente diploma, e outras de natureza substancial, que se prendem com alegadas limitações dos direitos dos trabalhadores à percepção pontual da retribuição, no local e sob a forma devida.

Contudo, da conjugação do artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na sua nova redacção, com as restantes disposições que constituem o capítulo em que o preceito se integra constata-se que tal limitação ou violação se não verifica, pois o risco inerente à utilização do sistema bancário ou o recurso a títulos de crédito no pagamento da retribuição é suportado pelo empregador, que, mesmo actuando com a diligência devida, responde pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador pelos atrasos...

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