Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março de 1984

Despacho Normativo n.º 73/84 Visa o presente texto assegurar a continuidade do regime de porte pago para a imprensa portuguesa difundida no estrangeiro.

Reconhecida que foi a validade da experiência já praticada em anos anteriores, cuidou-se apenas de apropriar o substrato normativo vigente no período transacto ao ano económico em curso, sem pôr em causa a disciplina que vem presidindo à assunção, pelo Estado, das despesas com a expedição postal extrafronteiras.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - O Estado suportará, através das correspondentes verbas inscritas no orçamento para 1984 da Direcção-Geral da Comunicação Social, o pagamento das despesas do porte e sobretaxa aérea relativos à expedição, em regime de avença postal, dos órgãos da imprensa regional e daquelas publicações que mostrem patente e reconhecido carácter de divulgação de aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas e de interesse para o turismo e a dinamização da economia portuguesa, através do apoio à exportação ou ao investimento estrangeiro, para assinantes residentes no estrangeiro, até ao montante tarifário correspondente ao peso inferior a 250 g por exemplar, A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas, por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, considera-se que integra o conceito de imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo se refira sobretudo à região ou localidade do território nacional onde se insere. Para comprovar a validade cultural, o mérito formativo e o interesse turístico ou de desenvolvimento económico das demais publicações contempladas, poderá o director-geral da Comunicação Social solicitar parecer aos departamentos governamentais que tiverem a seu cargo as áreas correspondentes, abonando-se neles para a decisão que tiver de tomar relativamente a cada caso.

3 - Ficam excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes todas as publicações expressamente exceptuadas do regime de porte pago no território nacional.

4 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar para o estrangeiro, em moeda portuguesa, preços de assinatura diferentes dos praticados para o territórionacional.

5 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas às publicações que se não tenham habilitado ao benefício na vigência dos anteriores diplomas deverão ser...

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