Decreto-Lei n.º 341/82, de 25 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 341/82 de 25 de Agosto Pelo Decreto-Lei n.º 480/77, de 15 de Novembro, o Hospital de Sant'Ana, na Parede, estabelecimento pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passou a depender da Direcção-Geral dos Hospitais e a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para os estabelecimentos hospitalares oficiais.

O referido estabelecimento hospitalar foi, há largos anos, legado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por uma benemérita, que, no seu testamento, não só confiava a respectiva administração a uma comissão de que fazia parte o provedor desta Misericórdia, como expressava o desejo de os respectivos serviços serem assegurados por religiosas católicas, deixando, assim, inequivocamente expressos o espírito e os princípios que deveriam presidir à actividade hospitalar da deixa em questão. Parece evidente que a administração do referido estabelecimento pela Misericórdia de Lisboa não só facilitará a concretização dos objectivos que presidiram a um tal legado, dadas as especiais características culturais e morais daquela instituição, como, inclusive, se apresenta como essencial a um integral cumprimento da vontade da benemérita, a respeitar sempre que possível.

Daí que a transferência do referido estabelecimento para a dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, operada pelo citado Decreto-Lei n.º 480/77, se mostre perfeitamente desajustada e imponha a adopção de medidas tendentes à recolocação da situação que as circunstâncias e condicionalismos inerentes tornamaconselháveis.

Aproveita-se também a oportunidade por pôr termo ao inexplicável e inaceitável desfasamento que existe, no que respeita à respectiva carreira, entre o pessoal médico do quadro da Misericórdia de Lisboa e o dos estabelecimentos hospitalaresoficiais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Hospital de Sant'Ana, na Parede, passa a depender directamente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem fica entregue a respectiva administração, e a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento e na parte respectiva, pela legislação vigente para esta instituição.

2 - A administração do mesmo estabelecimento poderá, no entanto, ser confiada a outras entidades, de harmonia com a legislação própria da Misericórdia de Lisboa.

Art. 2.º - 1 - O referido estabelecimento hospitalar mantém a categoria de hospital central, ficará...

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