Decreto-Lei n.º 313/82, de 05 de Agosto de 1982
Decreto-Lei n.º 313/82 de 5 de Agosto 1. Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas que a lei determinar; por seu turno, à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, seu órgão de apoio técnico e administrativo, cabem os trabalhos preparatórios do julgamento, ou seja, o exame, conferência e liquidação das contas.
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Nos últimos anos, no domínio da preparação de contas para julgamento e, consequentemente, do próprio julgamento, vêm-se verificando atrasos muito sensíveis.
Com efeito, por um lado, no final do prazo de entrega para julgamento das contas relativas à gerência de 1981, encontrar-se-ão por julgar cerca de 7500 contas; por outro lado, a capacidade anual revelada pelos serviços, quanto à preparação de contas para julgamento, em pouco ultrapassa as 1500 contas.
Quer isto dizer que, presentemente, o Tribunal se encontra confrontado com um atraso médio anual de cerca de 5 anos, no domínio do julgamento de contas.
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Esta situação fica não só a dever-se ao facto de os quadros de pessoal da Direcção-Geral não terem sido oportunamente apetrechados quantitativa e qualitativamente, mas também à circunstância de se manter, ainda hoje, um complexo, moroso e sobretudo exaustivo processo formal de preparação de contas para julgamento praticamente extensivo a todas as contas sem excepção.
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Ora se no domínio do apetrechamento com meios humanos foram tomadas já algumas medidas correctivas, tendo-se dotado os quadros de pessoal com novos e mais habilitados funcionários, a verdade é que em matéria de simplificação processual e de introdução de métodos selectivos, no tocante à preparação de contas para julgamento, muito pouco foi feito ainda, ao menos com carácter generalizado.
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Por outro lado, importa salientar que os grandes atrasos de há muito mantidos em matéria de julgamento de contas de gerência deram origem a que a acção exercida pelo Tribunal se tenha exclusivamente circunscrito a uma fiscalização de natureza financeiro-orçamental, tendo sido completamente posta de lado a apreciação da gestão económico-financeira e patrimonial das entidades obrigadas à prestação de contas, sempre que a mesma se justifique.
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Daí que se torne indispensável e inadiável, em primeiro lugar, adoptar medidas que, sem afectar nem intervir de forma alguma na competência do Tribunal, permitam simplificar e acelerar decisivamente a preparação de contas para julgamento e, portanto, também este.
É o que se promove com o presente diploma, no qual se permite ao Tribunal...
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