Decreto-Lei n.º 313/82, de 05 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 313/82 de 5 de Agosto 1. Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas que a lei determinar; por seu turno, à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, seu órgão de apoio técnico e administrativo, cabem os trabalhos preparatórios do julgamento, ou seja, o exame, conferência e liquidação das contas.

  1. Nos últimos anos, no domínio da preparação de contas para julgamento e, consequentemente, do próprio julgamento, vêm-se verificando atrasos muito sensíveis.

    Com efeito, por um lado, no final do prazo de entrega para julgamento das contas relativas à gerência de 1981, encontrar-se-ão por julgar cerca de 7500 contas; por outro lado, a capacidade anual revelada pelos serviços, quanto à preparação de contas para julgamento, em pouco ultrapassa as 1500 contas.

    Quer isto dizer que, presentemente, o Tribunal se encontra confrontado com um atraso médio anual de cerca de 5 anos, no domínio do julgamento de contas.

  2. Esta situação fica não só a dever-se ao facto de os quadros de pessoal da Direcção-Geral não terem sido oportunamente apetrechados quantitativa e qualitativamente, mas também à circunstância de se manter, ainda hoje, um complexo, moroso e sobretudo exaustivo processo formal de preparação de contas para julgamento praticamente extensivo a todas as contas sem excepção.

  3. Ora se no domínio do apetrechamento com meios humanos foram tomadas já algumas medidas correctivas, tendo-se dotado os quadros de pessoal com novos e mais habilitados funcionários, a verdade é que em matéria de simplificação processual e de introdução de métodos selectivos, no tocante à preparação de contas para julgamento, muito pouco foi feito ainda, ao menos com carácter generalizado.

  4. Por outro lado, importa salientar que os grandes atrasos de há muito mantidos em matéria de julgamento de contas de gerência deram origem a que a acção exercida pelo Tribunal se tenha exclusivamente circunscrito a uma fiscalização de natureza financeiro-orçamental, tendo sido completamente posta de lado a apreciação da gestão económico-financeira e patrimonial das entidades obrigadas à prestação de contas, sempre que a mesma se justifique.

  5. Daí que se torne indispensável e inadiável, em primeiro lugar, adoptar medidas que, sem afectar nem intervir de forma alguma na competência do Tribunal, permitam simplificar e acelerar decisivamente a preparação de contas para julgamento e, portanto, também este.

    É o que se promove com o presente diploma, no qual se permite ao Tribunal...

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