Decreto-Lei n.º 141/82, de 23 de Abril de 1982

Decreto-Lei n.º 141/82 de 23 de Abril Os condicionalismos próprios do regime de colocação de professores não pertencentes ao quadro determinaram o estabelecimento de um regime especial de atribuição dos subsídios de Natal e de férias, consagrado no Decreto-Lei n.º 513-N1/79, de 27 de Dezembro, distinto do regime geral do funcionalismo público.

Todavia, a tendência deve ser no sentido de fazer aproximar na medida do possível aqueles regimes, atenuando qualquer atitude discriminatória entre trabalhadores da funçãopública.

Neste sentido, o presente diploma vem adaptar a aplicação do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, aos professores, salvaguardando a posição que estes detinham face ao Decreto-Lei n.º 513-N1/79.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aos professores profissionalizados não efectivos da educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e aos provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio é aplicável o regime geral de atribuição dos subsídios de férias e de Natal da função pública, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º O subsídio de Natal dos professores que cessem ou interrompam funções será processado em Dezembro, respectivamente pelo último estabelecimento de ensino onde prestaram serviço ou por aquele em que, nesse mês, se encontrem colocados.

Art. 3.º - 1 - Aos professores referidos no artigo 1.º que não tenham direito a férias nos termos da lei geral será atribuído no mês de Junho de cada ano civil um subsídio de férias, independentemente da data em que se tenha verificado a sua colocação e estejam ou não em efectividade de serviço naquele mês.

2 - Este subsídio corresponderá a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos...

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