Decreto-Lei n.º 336/80, de 29 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 336/80 de 29 de Agosto Considerando que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, ao pessoal dos estabelecimentos dependentes do então Ministério da Saúde e Assistência, hoje dos Assuntos Sociais, passou a ser aplicável o estatuto da função pública, designadamente quanto ao regime da previdência social; Considerando que, na sequência do disposto no mencionado diploma, o Decreto-Lei n.º 46307, de 27 de Abril de 1965, define as normas a obedecer quanto à inscrição do referido pessoal na Caixa Geral de Aposentações e os efeitos dessa inscrição; Considerando que o referido Decreto-Lei n.º 46307 não previu e, consequentemente, não regulou a situação do pessoal que antes de ser subscritor da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência o fora de outra caixa de previdência; Considerando que daí resultou nem a Caixa Geral de Aposentações, nem outra instituição de previdência se considerar legalmente obrigada a assumir os correspondentesencargos; Considerando que o pessoal nas condições referidas se encontra injustamente prejudicado, por ter sofrido descontos em relação a tempo de serviço que não lhe é contado para efeitos de segurança social: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao pessoal dos serviços e estabelecimentos oficiais do Ministério dos Assuntos Sociais inscrito na Caixa Geral de Aposentações por força do disposto nos Decretos-Leis n.os 42210, de 13 de...

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