Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 49/80 de 22 de Março O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, reestruturou os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade, acolhendo, sem dúvida, actualizados princípios de direito penitenciário que os organismos internacionais especializados têm vindo a preconizar.

Acontece, porém, que as realidades materiais, humanas e financeiras existentes, que não é previsível possam evoluir favoravelmente a curto ou médio prazos, aconselham algumas alterações parcelares. Estas não afectam, por certo, aqueles princípios, mas permitem à administração penitenciária assegurar de imediato o integral cumprimento da lei. Aos esquemas legais devem corresponder, por parte de quem os aplica, actuaçõespossíveis.

Para além desse objectivo fundamental, introduzem-se no aludido decreto-lei algumas inovações que o tornarão mais funcional, que resolverão dúvidas de interpretação e que preencherão lacunas que a prática tem evidenciado.

Por colidir, virtualmente, com o artigo 49.º, n.º 1, da Constituição, eliminou-se do elenco das infracções disciplinares a alínea p) do artigo 132.º, na redacção em vigor.

Aliás, aquele preceito constitucional deu, visivelmente, causa ao artigo 150.º, n.º 1, pelo que aquela alínea p), oriunda da Reforma Prisional de 1936, contrariava, por forma não desejável, outro preceito do mesmo Decreto-Lei n.º 265/79.

A modificação do esquema de remuneração do trabalho dos reclusos adequa-o às possibilidades financeiras comportáveis a curto ou a médio prazos, embora sem pôr em crise o princípio de que ela deve ser pautada por critérios que promovam a sua dignificação e incentivem à sua prestação. Continua a pensar-se que o trabalho dos reclusos é condição essencial à integral realização da sua personalidade e à sua futura reintegração social. Só que não se poderá ultrapassar a moldura das actuais possíveisrealidades.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º, 26.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º Observação para o tratamento 1 - Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, ou no caso de pena relativamente indeterminada, dar-se-á início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso.

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3 - O tribunal de condenação enviará cópia do acórdão ou sentença ao director do estabelecimento onde o recluso der entrada. O director poderá requisitar o processo em que foi proferida a condenação.

Artigo 12.º Separação dos reclusos 1 - Deve promover-se a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.

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Artigo 15.º Preparação para a liberdade 1 - A fim de preparar a libertação, pode: a) ............................................................................

  1. Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução prevista no artigo 58.º; c) Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, sem custódia, durante os últimos três meses do cumprimento da pena; d) ............................................................................

    2 - Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena.

    Artigo 24.º Alimentação 1 - ...........................................................................

    2 - Será devidamente controlada a composição e o valor nutritivo das refeições ministradas no estabelecimento.

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    4 - ...........................................................................

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    Artigo 26.º Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento 1 - ...........................................................................

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    4 - Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso ou na do portador, competindo a estes decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.

    Artigo 40.º Direito à correspondência 1 - O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência nos termos dos artigosseguintes.

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    Art. 2.º O título V do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção, sendo acrescentados depois do artigo 62.º os artigos 62.º-A e 62.º-B.

    TÍTULO V Licenças de saída do estabelecimento CAPÍTULO I Princípios comuns Artigo 49.º Competência para a concessão de licenças de saída 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ou ao director do estabelecimento conceder as outras licenças de saída previstas neste título.

    Artigo 50.º Requisitos para a concessão de licenças de...

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