Decreto-Lei n.º 102/79, de 28 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 102/79 de 28 de Abril Considerando que as Regiões Autónomas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira não têm, inexplicavelmente, beneficiado do regime do depósito legal; Considerando que a solução global do problema deverá abranger nomeadamente as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal; Considerando, todavia, que esta solução global, se bem que desejável no mais curto prazo de tempo, não será exequível sem a reformulação, a que entretanto se procede, do benefício desse mesmo regime; Considerando, enfim, que, das três citadas Bibliotecas Públicas, só até agora a de Angra do Heroísmo formulou uma concreta solicitação nesse sentido e que tal solicitação veio na sequência da recente decisão de o Governo Regional dos Açores adquirir, para esse organismo, a biblioteca do Prof. Doutor Vitorino Nemésio, com o que doravante significativamente se enriquece o património bibliográfico daquela cidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

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