Decreto-Lei n.º 58-A/78, de 01 de Abril de 1978

Decreto-Lei n.º 58-A/78 de 1 de Abril Foi publicado na República Popular de Moçambique o Decreto n.º 4/78, de 4 de Março, o qual determina no seu artigo 10.º a obrigatoriedade de depósito, no prazo de trinta dias, em nome do seu titular, em qualquer instituição de crédito pertencente ao Estado de Moçambique, das acções e obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento emMoçambique.

Terminando o prazo no próximo dia 3 de Abril e atendendo a que o não cumprimento daquelas disposições implica a perda daqueles títulos a favor do Estado de Moçambique, impõe-se que sejam tomadas providências destinadas a evitar eventuais prejuízos aos nacionais titulares de acções ou obrigações abrangidas pelo citado diploma que estejam interessados em proceder ao depósito naquele Estado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades a exportação para Moçambique das acções ou obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento na República Popular de Moçambique; as instituições de crédito ficam, no entanto, obrigadas a remeter ao Banco de Portugal lista claramente identificativa dos títulos levantados para efeitos de remessa para Moçambique, até oito dias após o termo do prazo fixado para a efectivação do seu depósito em Moçambique.

Art. 2.º - 1 - Se...

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